STF

03 . 03 . 2020

ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
ADI 4623 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência
Partido político ajuizou ação de inconstitucionalidade contra a Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, que, no final de 1998, consolidou as regras de incidência do ICMS naquele estado.
Em primeiro lugar, argui-se a ofensa ao princípio da anterioridade, porquanto embora publicada em 1998, com vigência a partir de janeiro do ano seguinte, os contribuintes sujeitos às suas regras teriam tido o prazo exíguo de 24 horas para se prepararem para a nova incidência.
No mais, questiona-se a necessidade de lei complementar para implementar regras gerais de direito tributário; a invasão da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de comunicação e rádio difusão; a bitributação das operações de comercialização de programas de computador (software), igualmente sujeitas ao ISS; extrapolação da competência territorial; violação ao princípio da isonomia ao privilegiar o setor industrial em detrimento das demais atividades econômicas; ofensa ao princípio da legalidade em razão da delegação ao Poder Executivo de poderes para especificar aspectos da base de incidência do tributo.
Na sessão de julgamento do dia 22 de agosto o STF ainda irá analisar a ADI 4623, que também trata de inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, pois seu art. 25, §6º, afrontaria o comando dos artigos 152 e 155 da CF, ao estabelecer diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência, gerando cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais.

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