STF

04 . 02 . 2020

06/02
RE 759244 – BIOENERGIA DO BRASIL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se as contribuições sociais incidem sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies“). Tema 674 da Repercussão geral

Plenário irá apreciar, em leading case sobre o tema, se há incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação indireta.
Para fins de contextualização, vale informar que Trading companies são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação. No Brasil, as vendas para o exterior por intermédio das trading companies são classificadas como exportações indiretas e são equiparada às exportações diretas no aspecto fiscal, ou seja, não são tributadas para fins de ICMS, Pis, Cofins e IPI. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o pequeno e médio produtor que não dispõe de estrutura própria dedicada a operações de comércio exterior.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição quando se tratar de exportação indireta, isto é, de remessa ao exterior mediada por “trading companies“.
A parte recorrente sustenta que o art. 149 da CF/88, em seu § 2º, inciso I, prega a imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e, como anotado no texto constitucional, não lhe impõe qualquer restrição, no caso, exportação direta ou indireta, não cabendo ao intérprete e ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Assevera que o dispositivo impugnado prega, de forma também arbitrária, a retroatividade da lei, pretendendo incutir à recorrente e empresas parelhas a incidência de contribuição sobre as receitas advindas de exportação indireta, ou seja, exportação realizada através de tradings, desde dezembro de 2001. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios da anterioridade e da competência tributária.
Aduz, por fim, que a imunidade tributária é a limitação constitucional à competência de editar regras jurídicas de imposição que, no caso, competia à União (art. 149, caput, da CF), através de Lei Complementar (Art. 146. CF).
Em contrarrazões, a União sustenta que as imunidades tributárias, por se constituírem em uma limitação ao poder de tributar, devem ser interpretadas de maneira estrita, na forma preconizada pelo artigo 111, do Código Tributária Nacional. E, mais, que o benefício inserto no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal não contempla o resultado das exportações intermediadas por “trading companies”.

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