STF

05 . 11 . 2019

RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de oficio pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral

Será debatido pelo Plenário do STF, questão relativa a declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996. A União, recorrente no presente caso, sustenta a constitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de que a legislação foi constituída com foco de coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996, tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação, com prévia ciência de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos. Ressalta que, uma vez efetuados os pedidos de compensação, os créditos tributários que se pretende compensar ficam com a exigibilidade suspensa, situação que estimula muitos contribuintes a efetuarem pedidos de compensação que sabem indevidos.
Subsidiariamente, a União requer que seja aplicada a técnica de interpretação conforme à Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de rubricas já rejeitadas anteriormente.
Houve parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso e com a seguinte proposta de tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.”

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