Plenário – Virtual
27/02/2026 a 06/03/2026
Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, em ambiente virtual, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que proíbem a distribuição de lucros, bonificações e participações a sócios, acionistas e dirigentes quando a empresa estiver em débito tributário não garantido perante a União ou a Previdência Social. O julgamento está previsto para se encerrar em 06 de março de 2026.
A ação impugna o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, bem como, por arrastamento, o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. As normas estabelecem que pessoas jurídicas em débito não garantido com a União não podem distribuir bonificações a acionistas nem lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes. Em caso de descumprimento, é prevista multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito não garantido.
O CFOAB sustenta que tais dispositivos configuram sanções políticas inconstitucionais, por utilizarem restrições indiretas como meio de coerção ao pagamento de tributos, em afronta aos princípios da livre iniciativa, do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade. Argumenta que o ordenamento já dispõe de instrumentos adequados para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal, não sendo legítimo impor limitações que interfiram na gestão regular das sociedades empresárias.
Iniciado o julgamento em agosto de 2025 o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência do pedido. Em seu entendimento, a finalidade da norma é constitucionalmente legítima, pois busca impedir que o contribuinte dilapide o patrimônio da empresa em prejuízo da satisfação do crédito tributário, protegendo a arrecadação, a igualdade tributária e a livre concorrência. Contudo, afirmou que a vedação, tal como prevista, mostra-se desnecessária e desproporcional em sentido estrito, pois a mera ausência de garantia não configura, por si só, comportamento fraudulento nem demonstra intenção de frustrar o pagamento do débito.
O relator destacou que a configuração de sanção política, segundo a jurisprudência do Supremo, depende da desproporcionalidade da medida restritiva, à luz do devido processo legal e da liberdade de exercício de atividade econômica. Assim, propôs conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados para estabelecer que a multa somente poderá ser aplicada quando houver crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e exigível e não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. Fixou, ainda, a tese de que, havendo reserva suficiente de bens e rendas, é desproporcional a proibição de distribuição de lucros sob pena de multa.
O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator. Para ele, a jurisprudência da Corte sobre sanções políticas veda medidas que representem obstáculo grave e injustificado ao exercício da atividade econômica, especialmente quando funcionem como meio indireto de cobrança de tributos. Considerou que impedir a distribuição de resultados mediante exigência de garantia do débito pode caracterizar coerção indireta desproporcional, sobretudo quando não há indícios de fraude e a empresa dispõe de meios para adimplir a obrigação. Concluiu que a solução proposta pelo relator concilia a proteção do erário com a preservação do funcionamento normal da empresa.
Em sentido divergente, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência integral da ação. Para ele, as normas impugnadas não configuram sanção política, pois não inviabilizam o exercício da atividade empresarial, limitando-se a atingir a remuneração do capital. Destacou que, uma vez garantido o débito, afasta-se a incidência da multa, o que demonstra a proporcionalidade da medida. Ressaltou ainda que a penalidade está em vigor há mais de duas décadas sem evidências de comprometimento sistêmico da atividade econômica e que a multa é limitada a 50% do débito não garantido, não se confundindo com o valor total da dívida. Tal compreensão foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.
Até o momento, portanto, há dois votos pela parcial procedência da ação, com interpretação conforme para restringir a aplicação da multa às hipóteses em que não haja reserva suficiente para o pagamento de crédito inscrito em dívida ativa e exigível, e dois votos pela improcedência total do pedido. O julgamento prossegue em ambiente virtual e está previsto para ser concluído em 06 de março de 2026.
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