STF

02 . 03 . 2026

Tema: Saber se o aumento de alíquotas sobre energia elétrica e comunicações e de percentual do adicional destinado a fundo de combate à pobreza violam o princípio da seletividade, a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundo o limite de percentual adicional sobre o ICMS, para financiamento do fundo de combate à pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos.
ADI 7077 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Flávio Dino.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciarão, em sessão presencial, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que questiona dispositivos da legislação do Estado do Rio de Janeiro que estabelecem as alíquotas de 27% e 28% do ICMS incidente sobre energia elétrica, nas hipóteses em que o consumo supere 300 e 450 quilowatts/hora, respectivamente, e de 28% sobre serviços de comunicação, bem como disciplinam o adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fluminense.

Em síntese, o autor alega que o aumento provocado pelos dispositivos viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, pois há determinação de incidência de alíquotas mais baixas sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. Nesse prisma, afirma que a seletividade deve ser aferida em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, uma vez que esta nem sempre corresponde à capacidade contributiva.

Argumenta que, embora a vinculação do adicional do ICMS a fundo seja exceção criada pelo constituinte derivado no art. 82, §1º, do ADCT, não se pode admitir a majoração da alíquota além dos 2% nele previstos, sob pena de violação da regra do art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro se posicionou para que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a consequente declaração de constitucionalidade das normas impugnadas. Subsidiariamente, alegou que eventual acolhimento da pretensão da Procuradoria deve observar a segurança jurídica e se submeter à modulação dos efeitos, considerando o impacto aos cofres públicos.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual e, na oportunidade, foram computados quatro votos (ministros Flávio Dino – relator, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) para declarar a inconstitucionalidade das alíneas “b” e “c” do inciso VI, bem como o inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, cumprindo que se observe a alíquota geral de 20% (vinte porcento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação.

Nessa corrente, foi apresentada proposta de modulação para que a decisão produzisse efeitos prospectivos, a partir do exercício financeiro seguinte, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito. Por fim, estipulou-se a suspensão da eficácia do dispositivo que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais com o advento da Lei Complementar 194/2002.

Entretanto, com o destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento será reiniciado e o placar zerado, possibilitando novas sustentações orais.

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