Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.
STF declara inconstitucional cobrança de ITCMD sobre doações e heranças com vínculo no exterior e modula efeitos desde 2021
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 6838 para invalidar dispositivos da Lei 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso que instituíam o ITCMD nas hipóteses em que o doador reside no exterior ou o falecido possuía bens, domicílio, residência ou inventário fora do país, sem a prévia edição de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Corte reafirmou a tese do Tema 825 da repercussão geral e modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes até esse marco que discutam bitributação ou a validade da cobrança ainda não paga.
A decisão foi tomada por maioria do Plenário, sob a relatoria do ministro Nunes Marques e com acórdão redigido pelo ministro Cristiano Zanin. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 3º, incisos I, alíneas a e b, e II, alíneas a e b, da lei estadual é incompatível com o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, por ter instituído a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em situações que envolvem doador domiciliado no exterior ou falecido com bens, domicílio, residência ou inventário processado fora do país, sem a prévia edição de lei complementar nacional.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentou que a Constituição condiciona a instituição do ITCMD nessas hipóteses à edição de lei complementar federal destinada a fixar os elementos de conexão e a definir qual ente federado é competente para exigir o tributo. O caso envolve a interpretação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, dispositivo que trata especificamente das situações com elemento internacional.
O Supremo reafirmou a orientação firmada no julgamento do Tema 825 da repercussão geral, segundo a qual é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, sem a intervenção de lei complementar. No entendimento vencedor, o fato de a Emenda Constitucional 132/2023 ter alterado a disciplina constitucional da matéria não afasta a necessidade de examinar a validade da lei estadual à luz do parâmetro vigente à época de sua edição, uma vez que o ordenamento brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente.
O voto condutor destacou que, antes da reforma tributária, os Estados não detinham competência legislativa plena para disciplinar o ITCMD nas situações com conexão internacional, justamente para evitar conflitos federativos e hipóteses de bitributação. Como a lei complementar exigida pela Constituição não foi editada no período em que a norma mato-grossense foi instituída, os dispositivos impugnados padeciam de inconstitucionalidade formal.
O Tribunal fez uma distinção relevante. Manteve hígido o artigo 2º, parágrafo 2º, da lei estadual, que trata da incidência do imposto sobre bens imóveis situados no Estado, ainda que o inventário seja processado no exterior ou que as partes não tenham domicílio local. Nesses casos, segundo a jurisprudência consolidada, aplica-se o critério territorial previsto na própria Constituição, o que dispensa lei complementar. A declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas as regras específicas sobre bens corpóreos e incorpóreos nas hipóteses em que o doador reside no exterior ou o falecido possuía bens, residência, domicílio ou inventário fora do país.
Quanto aos efeitos da decisão, o Plenário modulou sua eficácia para que produza efeitos prospectivos a partir da publicação do acórdão do RE 851108, ocorrida em 20 de abril de 2021. Foram ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data que discutam a qual Estado cabe a cobrança do ITCMD em caso de bitributação ou a própria validade da exigência do imposto quando ainda não recolhido.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entendiam pelo prejuízo da ação em razão das alterações promovidas pela EC 132/2023, mas acompanharam a maioria quanto à modulação dos efeitos.
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