Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins – Tema 1217 da repercussão geral.
RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA – EPP – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
STF uniformiza jurisprudência e fixa tese que municípios não podem ultrapassar a Selic na remuneração de seus créditos tributários
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo e fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017. A Certidão de Dívida Ativa previa multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com fundamento nas Leis Municipais 13.275/2002 e 13.476/2002. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação desses encargos por entender que o resultado superava a taxa Selic adotada pela União, entendimento que foi mantido pelo Supremo.
No recurso extraordinário, o Município sustentou que não teria criado índice autônomo, mas apenas adotado o IPCA, indicador federal que refletiria adequadamente a inflação, além de aplicar juros autorizados pelo Código Tributário Nacional. Argumentou ainda que a limitação à Selic comprometeria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição, bem como impactaria o orçamento dos entes federados.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a matéria envolve direito financeiro e tributário, inserido no regime de competência legislativa concorrente previsto no artigo 24, inciso I, da Constituição, no qual cabe à União editar normas gerais. Recordou que, no julgamento do Tema 1062, o Supremo fixou a tese de que estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem como teto os percentuais estabelecidos pela União.
Embora o precedente anterior não tenha incluído expressamente os municípios, a relatora entendeu que a mesma lógica se aplica à legislação municipal, com ainda maior rigor. Isso porque a Constituição não atribui aos municípios competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e tributário nos termos do artigo 24, limitando sua atuação suplementar ao que couber, conforme o artigo 30, inciso II.
O voto também enfatizou a natureza da taxa Selic como instrumento central da política monetária nacional. Administrada pelo Banco Central, a Selic integra o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia e funciona como taxa básica de juros da economia, influenciando o mercado financeiro, o controle da inflação e a gestão da dívida pública. Permitir que municípios adotem índices superiores ou sistemas paralelos comprometeria a uniformidade da política monetária e o equilíbrio federativo.
A ministra ressaltou ainda que, desde a vigência da Lei 9.250/1995, a União unificou a aplicação da Selic como índice único, inacumulável com outros fatores, para atualização de seus créditos tributários. Destacou também a relevância da Emenda Constitucional 113/2021, cujo artigo 3º determinou a incidência da Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
No caso concreto, concluiu-se que a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês resultava em percentual superior à Selic, em desacordo com as balizas constitucionais e com a jurisprudência consolidada da Corte. Assim, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça paulista que limitou os encargos ao teto federal e não houve modulação de efeitos da decisão.
Com a fixação da tese no Tema 1217, o entendimento passa a vincular as demais instâncias do Judiciário em processos semelhantes, conferindo uniformidade nacional à matéria e delimitando a atuação legislativa dos municípios na atualização de seus créditos tributários.
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