Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins – Tema 1217 da repercussão geral.
RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA – EPP – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
O Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Tema 1217 da repercussão geral, que discute a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
A discussão teve origem em controvérsia sobre a validade de norma municipal que prevê critérios próprios de atualização e incidência de juros moratórios sobre débitos tributários. O Município sustenta que a legislação local não instituiu índice monetário autônomo, mas apenas adotou como padrão o IPCA, índice federal que, segundo sua argumentação, representa de forma mais adequada a desvalorização do capital. Afirma, portanto, que a solução adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo afrontaria a autonomia municipal assegurada pelo artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, que garante aos municípios competência para instituir e arrecadar tributos de sua competência.
O Município também argumenta que a limitação dos critérios de correção monetária e juros moratórios dos entes federados à taxa Selic compromete a autonomia legislativa não apenas dos municípios, mas também dos estados e do Distrito Federal, além de impactar diretamente o orçamento dos entes que optarem por critérios mais onerosos para a atualização de seus créditos tributários.
Na manifestação de afetação do tema ao regime da repercussão geral, foi destacada a necessidade de o Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1062 da repercussão geral. Naquele precedente, a Corte reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis aos seus créditos tributários, desde que tais percentuais não ultrapassem aqueles fixados pela União para a mesma finalidade.
No presente caso, há parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo desprovimento do recurso do Município de São Paulo. A PGR propôs, inclusive, a fixação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Município carece de competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.
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