STF

30 . 01 . 2026

Plenário – Virtual
13/02/2026 a 24/02/2026
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal irá definir, sob a sistemática da repercussão geral, a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras provenientes de aplicações realizadas com os recursos das reservas técnicas mantidas por empresas seguradoras.

O recurso foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que incluiu, no âmbito do faturamento constitucional, os rendimentos oriundos das reservas técnicas das seguradoras para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão recorrida concluiu que a definição precisa de faturamento corresponde à receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa, razão pela qual tais rendimentos deveriam integrar a base de cálculo das contribuições sociais.

A contribuinte, companhia seguradora, sustenta que as receitas financeiras decorrentes de aplicações realizadas com recursos das reservas técnicas não configuram faturamento e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a empresa, tais receitas não se enquadram no conceito de receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, não podendo ser consideradas como resultado típico de sua atividade econômica principal.

Ao fundamentar o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou precedente relevante firmado no julgamento dos embargos de declaração no agravo no RE 400.479, envolvendo AXA Seguros Brasil S/A e União. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli assentou entendimento de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das seguradoras não constitui atividade típica dessas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes dessas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O relator ressaltou ainda que a controvérsia vai além da simples identificação das atividades empresariais típicas das companhias seguradoras à luz da legislação infraconstitucional. Para o ministro Luiz Fux, a manutenção de reservas técnicas pelas seguradoras configura obrigação legal sui generis, imposta pelo ordenamento com finalidade social evidente, voltada à preservação dos interesses dos cidadãos contratantes e da estabilidade do próprio mercado securitário.

Por essa razão, destacou que as empresas seguradoras não possuem liberdade plena para dispor sobre a gestão desses recursos, devendo observar diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme previsto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966. O julgamento do Tema 1309 deverá definir se tais receitas financeiras podem ser consideradas faturamento ou receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS, com impactos relevantes para o setor securitário.

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