STF

30 . 01 . 2026

25/02/2026
Tese: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Tema 118 da repercussão geral.
RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Nunes Marques.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão retomar o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, que discute a possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A controvérsia envolve a definição do conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, bem como os limites da tributação sobre valores que não se incorporariam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte.

Em 2020, o então relator do caso, ministro Celso de Mello, já aposentado, proferiu voto no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o ministro, o valor arrecadado a título de ISS não representa receita própria do contribuinte, pois se qualifica como simples ingresso financeiro que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem caráter definitivo de incorporação ao seu patrimônio. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, também aposentado, Cármen Lúcia e Rosa Weber, igualmente aposentada. Contudo, em virtude do destaque que levou o processo ao plenário presencial, apenas os votos proferidos pelos ministros aposentados foram preservados.

Em 2024 o julgamento foi renovado, ocasião em que o ministro Dias Toffoli retomou a votação com posicionamento desfavorável aos contribuintes, defendendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e divergindo do voto proferido em 2020 pelo relator aposentado ministro Celso de Mello. Para o ministro Dias Toffoli, a tese firmada no Tema 69, segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, não implica automaticamente a exclusão do ISS, pois aquele precedente estaria diretamente ligado ao imposto estadual, cujo regime jurídico difere do imposto municipal.

O ministro ressaltou que não há normas determinando que o ISS siga a mesma técnica de tributação do ICMS, uma vez que não existe repercussão escritural do imposto municipal nos elos seguintes da cadeia econômica. Assim, ao prestar um serviço com o ISS embutido no preço, o prestador aufere receita própria que se integra definitivamente ao seu patrimônio. Ademais, enfatizou que, para fins de incidência do PIS e da COFINS, é irrelevante se o contribuinte terá lucro ou prejuízo, bastando a existência de receita ou faturamento. Diante disso, o ministro manteve sua proposta de tese já apresentada em 2021, no sentido de que “o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”.

Na sequência, o ministro André Mendonça votou acompanhando o entendimento do relator aposentado, posicionando-se pela exclusão do ISS da base das contribuições. Para ele, sua posição está em consonância com a jurisprudência do STF, segundo a qual o conceito de receita exige dois elementos essenciais: a incorporação positiva de valores, gerando acréscimo patrimonial, e o caráter definitivo dessa incorporação. Nessa perspectiva, o valor do imposto incidente sobre a atividade econômica do contribuinte não corresponde à sua riqueza própria, mas constitui ônus fiscal destinado ao Estado. Assim, concluiu que o ISS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não possuindo natureza de receita ou faturamento, qualificando-se como simples ingresso transitório na contabilidade empresarial. O ministro também afirmou que diferenças relacionadas à técnica de arrecadação, ao princípio da não cumulatividade ou ao destaque em nota fiscal não são suficientes para justificar distinção entre ISS e ICMS no tema em debate.

Quanto aos efeitos da decisão, o ministro André Mendonça entendeu que não deve haver incidência do PIS e da COFINS sobre o ISS em relação a valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda, mesmo que exista decisão judicial não definitiva autorizando tal prática. Em relação aos créditos tributários já extintos, defendeu a necessidade de modulação de efeitos, atribuindo eficácia prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento, de modo a preservar o ciclo orçamentário. Assim, valores já quitados ou créditos tributários extintos não seriam objeto de restituição ou ressarcimento.

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, no julgamento do Tema 69 sobre o ICMS, afirmou tratar-se de discussão relacionada à técnica de cobrança do tributo. Ele destacou números apresentados pela Advocacia-Geral da União, indicando que cerca de 337 bilhões de reais já teriam sido compensados em débitos relativos à tese do Tema 69, ressaltando que tais valores podem ter sido repassados ao consumidor final no custo de produtos e serviços.

Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, enfatizando sua compreensão de que o Estado moderno se estrutura como um Estado fiscal baseado em tributos. O ministro refletiu sobre a vinculação do orçamento público, possíveis déficits e a necessidade de recursos para o cumprimento de compromissos estatais, defendendo que, para eventual repetição de indébito ou compensação, seria justo exigir que as empresas não tenham transferido ao consumidor final o ônus do tributo que alegam indevido.

O julgamento será retomado com a apresentação dos votos dos demais ministros. Considerando os votos preservados em razão das aposentadorias, o placar atual encontra-se em 4 votos a 2 favoráveis aos contribuintes.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta