STF

30 . 01 . 2026

Tema: Saber se a previsão, na lei estadual impugnada, de aplicação do percentual de 5% sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas, no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, viola a competência privativa da União e a competência concorrente suplementar.
ADI 7694 – ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) – Relator: Ministro Flávio Dino.

Em sessão presencial, os ministros do Supremo Tribunal Federal irão analisar a constitucionalidade de uma lei estadual que reduziu o percentual dos honorários advocatícios devidos em razão da cobrança de dívida ativa no âmbito de um programa de recuperação fiscal. A controvérsia foi submetida à Corte por meio de ação proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), que questiona o artigo 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023, do Estado de Rondônia.

A norma impugnada fixou em 5% o valor dos honorários advocatícios incidentes sobre cobranças de dívida ativa realizadas no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, denominado REFAZ-ICMS/2023. O programa foi instituído com o objetivo de estimular a regularização de débitos fiscais junto ao Estado, prevendo descontos que podem alcançar até 95% sobre juros de mora e multas pecuniárias, além da possibilidade de parcelamento dos valores devidos pelos contribuintes.

Segundo argumenta a ANAPE, ao editar legislação estabelecendo percentual específico para os honorários na cobrança judicial da dívida ativa, o Estado de Rondônia teria invadido matéria inserida na competência legislativa privativa da União, especialmente no que se refere ao direito processual. A entidade também sustenta que o percentual previsto na lei estadual não se harmoniza com os parâmetros definidos pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece critérios e limites próprios para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Com o julgamento, o STF deverá definir se a redução promovida pela norma estadual respeita a repartição constitucional de competências legislativas e se é compatível com o regime jurídico dos honorários previsto na legislação processual federal.

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