STF

12 . 12 . 2025

Tema: Prazo decadencial do crédito tributário concernente às contribuições previdenciárias oriundas de condenação no âmbito de Reclamatória Trabalhista.
ARE 1571916 – FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL x UNIÃO – Relator: Ministro Edson Fachin.

STF mantém entendimento que impede discussão, em recurso extraordinário, sobre marco inicial da decadência das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista

O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar controvérsia relativa ao marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. No julgamento do agravo interno interposto por empresa, o Plenário da Corte, por unanimidade, manteve decisão do Ministro Edson Fachin que negou seguimento ao recurso extraordinário, reafirmando que a discussão apresentada possui natureza infraconstitucional e exige reexame de fatos e provas, o que inviabiliza seu processamento na via extraordinária.

A empresa sustentava que o prazo decadencial deveria ser contado da data da prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 11.941/2009. Para a contribuinte, ultrapassado o período de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, extinguir-se-ia o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito previdenciário. Sustentava ainda que o Superior Tribunal de Justiça teria deixado de analisar a literalidade da norma, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação direta aos artigos 93, IX, 146, III, b, e 150, I, da Constituição Federal.

O STJ, no entanto, havia fixado entendimento no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas a decisão judicial trabalhista que reconhece o vínculo e as verbas devidas. Somente com a sentença, segundo a Corte, há constituição do crédito tributário e delimitação do montante exigível, sendo possível inclusive a execução de ofício pela Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, VIII, da Constituição.

Ao manter a decisão anterior, o Ministro Edson Fachin destacou que eventual reforma do acórdão recorrido exigiria interpretar legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 8.212/1991 e o Código Tributário Nacional, além de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. O Relator observou que a alegada ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, pois dependeria, necessariamente, da revisão do entendimento aplicado pelo STJ quanto ao fato gerador e ao termo inicial da decadência tributária.

O Plenário acompanhou integralmente o voto do Relator, concluindo que não houve demonstração de violação constitucional direta. A Corte também ressaltou que o tema já foi enfrentado em outros precedentes, nos quais se firmou a compreensão de que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional e não autoriza a subida do recurso extraordinário.

Com a decisão, permanece válido o entendimento de que, para efeitos de decadência, o prazo para constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença trabalhista tem início com a própria decisão judicial, e não com a prestação do serviço.

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