07/11/2025 a 14/11/2025
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará a análise do recurso que versa sobre o afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e Instrução Normativa nº 213, de 2002.
Os ministros apreciam o agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu de seu recurso extraordinário. A decisão recorrida estabeleceu dois pontos fundamentais: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
O relator, Min. André Mendonça, votou desfavoravelmente à União. Segundo ele, o caso depende de normas infraconstitucionais quanto ao art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, em face do art. 7 dos tratados bilaterais entre Brasil e Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo (Decretos nº 75.106/1974, 72.542/1973 e 85.051/1980, respectivamente). Entende que a aplicação dessas normas exige análise de institutos legais tributários, como o método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/1976, IN nº 213/2002, Lei nº 12.973/2014), além da incidência dos tratados internacionais na lei brasileira.
O relator ressaltou que, superada a questão do conhecimento, rejeita a tese do fisco quanto ao mérito. Destacou que os tratados do Brasil com Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo para evitar bitributação impedem a tributação da renda pelo país da fonte quando a empresa possui estabelecimento permanente no outro país contratante. Em sua visão, a lei nacional buscou tributar o lucro, hipótese vedada pelos acordos bilaterais. Concluiu que afastar os efeitos desses tratados, além de constituir inadimplemento unilateral, frustraria a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações conforme a legislação vigente.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do agravo interno da União, admitindo a inclusão dos lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo como acréscimo patrimonial da contribuinte. Para ele, o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, mas da compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda – já declarado constitucional pelo STF para controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, embora afastado pelo STJ. Aplicou, assim, o entendimento do RE 541090, permitindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros de controladas no exterior.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a posição divergente, enfatizando que o sistema tributário brasileiro se baseia no princípio da universalidade, permitindo tributar empresas residentes por todos os rendimentos, independentemente de sua origem. Assim, a tributação brasileira estaria alinhada com os parâmetros da OCDE, que admite a tributação universal desde que não haja sobreposição ilegal entre sistemas tributários.
Em voto-vista apresentado no dia 06/06/2025, o ministro Nunes Marques também divergiu do relator para dar provimento ao agravo interno da União e julgar procedente o recurso extraordinário, restabelecendo o acórdão do TRF-2, reafirmando a constitucionalidade da tributação via MEP sobre lucros de controladas no exterior, mesmo não distribuídos e reconhecer a inaplicabilidade dos tratados contra a dupla tributação, por se tratar de hipótese de dupla tributação econômica. Reiterou ainda a legitimidade da política fiscal brasileira de antidiferimento por meio do art. 74 da MP 2.158-35/2001. De acordo com o ministro, a legislação brasileira adota o regime de tributação universal da renda, conforme arts. 25 da Lei 9.249/1995, 21 da MP 2.158-35/2001 e 87 da Lei 12.973/2014. Assim, a renda auferida por empresas brasileiras, inclusive no exterior, é tributável no Brasil.
Baseando-se no art. 74 da MP 2.158-35/2001 e no art. 248 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), o voto defende a constitucionalidade da tributação sobre lucros de controladas no exterior, mesmo que não distribuídos, desde que registrados contabilmente via MEP. Para ele, isso se coaduna com o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF), que admite a tributação sobre acréscimo patrimonial real, ainda que não realizado financeiramente. Reconhece ainda a relevância dos tratados, mas distingue: i) Dupla tributação jurídica: protegida pelos tratados e ii) Dupla tributação econômica: não abrangida pelos tratados.
No caso concreto, entende que se trata de dupla tributação econômica, já que não há identidade de sujeitos passivos (os tributos incidem sobre empresas distintas: controladora no Brasil e controladas no exterior). Assim, os tratados não são aplicáveis ao caso. Além disso, ampara-se em doutrina internacional (UNCTAD e Comentários à Convenção Modelo da OCDE) para afirmar que o Brasil pode tributar seus residentes (empresas controladoras) com base nos lucros de controladas estrangeiras, sem ofensa aos tratados. Cita dispositivos legais (arts. 87 da Lei 12.973/14 e 26 da Lei 9.249/95) que permitem a compensação de tributos pagos no exterior, como forma de mitigar a dupla tributação econômica. E, por fim, enfatiza que o Poder Judiciário deve respeitar as escolhas de política tributária do Legislativo e do Executivo, salvo em casos de inconstitucionalidade flagrante, o que não ocorre no caso.
Na sequência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
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