Tema: Constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da lei 14.973/2024, que estabelecem condições para a fruição de benefícios fiscais
ADI 7765 – Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Relator: Ministro Dias Toffoli
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024. A norma impugnada estabelece a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações eletrônicas à Receita Federal do Brasil sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias de que se beneficiam, bem como o valor correspondente do crédito tributário. A CNI sustentava que a exigência violaria os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, além de representar obstáculo à livre iniciativa, à concorrência e ao acesso à Justiça.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que não há violação aos princípios constitucionais invocados, uma vez que a própria lei prevê que as informações sejam prestadas em formato eletrônico simplificado, por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), enviada pelo sistema e-CAC da Receita Federal. Ressaltou que o cumprimento dessa obrigação não representa ônus excessivo às empresas e que a medida visa promover a transparência fiscal, a eficiência da fiscalização, o aprimoramento da gestão pública e o controle das políticas de gasto tributário.
O ministro também afastou a alegação de que a exigência de regularidade fiscal configuraria sanção política ou violação ao direito de petição. Segundo ele, o artigo 43, §2º, da lei apenas reuniu, de forma sistematizada, condições já existentes na legislação federal para a concessão e manutenção de benefícios fiscais, sem impedir que o contribuinte questione cobranças ou exigências que considere indevidas.
Quanto às penalidades previstas no artigo 44, o relator afirmou que as multas são proporcionais e razoáveis, pois estão limitadas a 30% do valor do benefício fiscal e cumprem função dissuasória legítima, compatível com a Constituição. Também rejeitou o argumento de que a norma seria inaplicável às micro e pequenas empresas, observando que a própria Lei Complementar nº 123/2006 admite exceções em que essas empresas devem observar as mesmas obrigações acessórias impostas às demais pessoas jurídicas.
Diante dessas razões, o Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade integral dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024.
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