STF

15 . 10 . 2025

Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal avançou na análise do Tema 487 da repercussão geral, que trata dos limites constitucionais para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias no âmbito tributário, mas um pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino suspendeu novamente a análise do leading case.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que a multa isolada não poderia ultrapassar 20% do valor do tributo ou crédito correlato, sob pena de violação à vedação constitucional ao confisco. Na hipótese de inexistir tributo diretamente vinculado, mas sendo possível estimar a base de cálculo, o limite máximo de 20% incidiria sobre o valor potencial da obrigação principal. O voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente. Em sua proposta, a multa poderia chegar a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, admitindo-se o aumento até 100% em situações de agravantes previstas em lei. Nos casos em que não houvesse tributo diretamente associado, mas sim valor de operação ou prestação, a multa não poderia ultrapassar 20%, podendo atingir 30% em hipóteses agravadas. O ministro Dias Toffoli também defendeu a aplicação do princípio da consunção, de forma que a infração mais grave absorvesse a menor, quando houvesse nexo entre elas. Além disso, sugeriu a modulação de efeitos para que a decisão passasse a valer somente a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, com ressalvas para processos em curso e fatos anteriores em que não tenha havido pagamento da penalidade. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Cristiano Zanin apresentou tese intermediária, próxima ao do ministro Dias Toffoli. Para ele, até que lei complementar discipline a matéria, a multa isolada não poderia superar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, com possibilidade de majoração até 100% em caso de circunstâncias agravantes. Quando não houvesse tributo relacionado, mas fosse possível adotar como referência o valor da operação, a multa deveria ser limitada a 20%, podendo atingir 30% em hipóteses agravadas. O ministro Cristiano Zanin também ressaltou a importância da observância da proporcionalidade e da razoabilidade, além de admitir o controle judicial de eventual caráter confiscatório, mesmo dentro dos limites definidos. O ministro aderiu à proposta de modulação de efeitos formulada pelo ministro Dias Toffoli.

No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino. Até o momento, formaram-se três correntes distintas: a posição mais restritiva, defendida pelo ministro Roberto Barroso, que fixa o teto em 20%; a tese intermediária, apresentada pelo ministro Cristiano Zanin; e a proposta mais flexível, do ministro Dias Toffoli, que admite percentuais mais elevados e estabelece parâmetros adicionais de interpretação.

Embora a decisão definitiva dependa da retomada do julgamento, já está consolidado que o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a aplicação de multas isoladas com caráter confiscatório. A Corte reforça que as penalidades devem respeitar limites proporcionais, vinculados ao valor do tributo ou, na ausência deste, ao valor da operação.

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