STF

02 . 10 . 2025

Plenário Virtual
03/10/2025 a 10/10/2025
Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.

O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que discute a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em hipóteses que envolvem elementos internacionais.

A ação questiona a validade da Lei 7.850/2002 do Estado do Mato Grosso, que prevê a incidência do tributo quando há conexão com o exterior. O exame da matéria exige a interpretação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo que condiciona a instituição do ITCMD, em situações com doadores residentes fora do país ou falecidos com bens, residência, domicílio ou inventário no exterior, à edição de lei complementar nacional.

O tema já havia sido analisado pela Corte em sede de repercussão geral, no Tema 825, ocasião em que se firmou a orientação de que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD em hipóteses internacionais sem a prévia edição de lei complementar federal. Como o precedente em repercussão geral não possui efeito vinculante direto para a administração pública, a Procuradoria-Geral da República levou a questão ao controle concentrado de constitucionalidade, buscando assegurar a observância da interpretação constitucional também pelos órgãos administrativos.

A votação apresenta cenário dividido entre os ministros. O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, entende que a ação perdeu objeto em razão da Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária), que passou a autorizar a cobrança do imposto até a edição da lei complementar. Em sentido oposto, o ministro Cristiano Zanin inaugurou corrente divergente, seguido pelos ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, ao sustentar a necessidade de declaração parcial de inconstitucionalidade da norma estadual.

Para esses ministros, o parâmetro de controle deve ser o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, vigente à época da edição da lei questionada. Na linha da jurisprudência consolidada, compreenderam que a Constituição não atribuiu competência plena aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o ITCMD em hipóteses internacionais, de modo que a exigência depende da edição de lei complementar federal. Assim, como essa lei não foi promulgada, as legislações estaduais que trataram do ITCMD-Exterior devem ser consideradas inconstitucionais.

A corrente divergente defendeu ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108/SP (Tema 825), ressalvadas as ações judiciais em curso que discutam a competência para cobrança do tributo ou a validade da exigência. O objetivo é conciliar a segurança jurídica com a necessidade de sanar as inconstitucionalidades detectadas.
O julgamento prosseguirá com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ainda não apresentaram votos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

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