Plenário – Virtual
05/09/2025 a 12/09/2025
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
Em julgamento virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal retomarão o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso questiona a constitucionalidade do artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que estabelecia multa de 40% sobre o valor da operação em situações como o transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal, entre outras hipóteses.
O ministro Roberto Barroso, relator do caso, defendeu inicialmente em 2022 que multas isoladas não deveriam ultrapassar 20% do tributo devido. Em junho de 2023, o ministro Dias Toffoli apresentou posição mais rigorosa, argumentando que este limite seria insuficiente para inibir infrações tributárias. Por essa razão, propôs patamares mais elevados: multas de até 60% do valor do tributo, chegando a 100% em casos com agravantes. Para situações sem tributo vinculado, sugeriu limite de 20% do valor da operação, extensível a 30% com agravantes, estabelecendo também tetos específicos baseados no cálculo dos últimos 12 meses. Além disso, introduziu critérios qualitativos importantes na aplicação das penalidades, como adequação, necessidade, proporcionalidade e o princípio da insignificância. Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. Em seu voto mais recente, manteve essencialmente sua posição, apenas refinando aspectos técnicos e incluindo o princípio da consunção entre as diretrizes.
Considerando o voto do ministro Dias Toffoli, o relator complementou seu posicionamento estabelecendo três critérios objetivos: limite de 20% sobre tributos ou créditos correlatos, mesmo percentual para casos com base de cálculo estimável, e possibilidade de gradação dentro desse teto. Quanto aos efeitos práticos, propôs que a decisão seja modulada para vigorar a partir da publicação da ata de julgamento, preservando tanto as ações judiciais em curso quanto os fatos geradores anteriores sem pagamento de multa. O ministro Edson Fachin acompanhou a posição do relator.
Em 26/05/2025, o ministro Cristiano Zanin pediu destaque dos autos, transferindo a apreciação para julgamento presencial. No entanto, em agosto, o pedido foi cancelado após ser permitida a renovação das sustentações orais pelas partes. Dessa forma, os votos já proferidos continuam válidos, embora possam ser alterados posteriormente.
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