Tema: Direito à manutenção e ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão do referido imposto.
ADI 7135 – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo legal que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente.
Por unanimidade, os ministros reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário a substituição e alteração do modelo tributário adotado pelo Poder Legislativo.
Com base nessa premissa, foi afastada a pretensão de que fosse estendido o direito ao crédito do IPI ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão, uma vez que o §5º do art. 29 da Lei 10.637/2002 dispôs que tal prerrogativa se restringia ao “estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem”.
Nesse sentido, concluíram que é acertado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode presumir a extensão automática dos efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os chamados “equiparados”, sem previsão expressa.
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