Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1035 da repercussão geral e, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para a fixação do valor da taxa de fiscalização de estabelecimentos.
O relator do leading case, ministro Gilmar Mendes, destacou ser indiscutível que o valor cobrado a título de taxa decorrente do exercício do poder de polícia deve guardar proporcionalidade com o custo da atividade que fundamenta a exigência do tributo.
Com base na jurisprudência da Corte, os ministros entenderam que a natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado constitui critério legítimo para a definição do valor da taxa instituída em razão do poder de polícia. Ressaltaram que o exercício desse poder, que abrange atividades de controle, vigilância e fiscalização, implica custos variáveis para a Administração Pública, a depender do ramo de atuação do contribuinte. O Plenário considerou que a lei municipal, ao classificar mais de cem atividades distintas, observou o princípio da proporcionalidade.
Por fim, definiram que não há uma exigência de referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço público e que exigir tal precisão inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária, ante a complexidade de mensurar individualmente o custo de cada serviço ou ato fiscalizatório em relação a cada contribuinte.
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