STF

11 . 08 . 2025

Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Tema 985.
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que havia acolhido embargos da parte contribuinte para conferir efeitos prospectivos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

A União alegava que, à época do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que afastava a tributação, não havia entendimento pacífico no STF quanto ao caráter infraconstitucional da matéria. Sustentava que coexistiam decisões de mérito e determinações de sobrestamento vinculadas ao Tema 20 da repercussão geral, o que afastaria a uniformidade da jurisprudência e exigiria que o STF delimitasse se a existência de apenas um precedente qualificado no STJ bastaria para justificar a modulação. Argumentava ainda que eventual expectativa legítima dos contribuintes deveria cessar com o reconhecimento, pelo STF, da natureza constitucional da controvérsia e sua submissão ao regime de repercussão geral.

A Fazenda Nacional também pleiteou, subsidiariamente, a alteração do marco temporal adotado na modulação para restringir a ressalva às ações ajuizadas até a data de afetação do Tema 985 (23/02/2018), e não até a publicação da ata de julgamento, como definido pelo Plenário. A medida buscava evitar estímulo à litigância excessiva, prática observada em outros temas de repercussão geral.

O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não havia vícios aptos a embasar os embargos, pois o acórdão havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos suscitados. Ressaltou que a alteração de jurisprudência dominante do STJ, consolidada sob o rito dos repetitivos, configurou hipótese legítima para modulação de efeitos, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes.

O ministro observou que, desde 2011, o STF vinha negando repercussão geral a temas relativos à natureza de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária, consolidando o caráter infraconstitucional dessas discussões. A mudança de entendimento no julgamento do mérito do RE 1072485, que reconheceu a incidência da contribuição sobre o terço de férias, contrariou esse cenário, justificando a adoção do marco tradicional da modulação, fixado na publicação da ata do julgamento.

Sobre a proposta da União para restringir a ressalva às ações ajuizadas até a data de afetação, o ministro registrou que a Corte chegou a discutir a possibilidade de rever essa jurisprudência para casos futuros, diante do aumento expressivo de litigância após a repercussão geral, mas decidiu manter o critério usual para o caso concreto. Assim, ficou preservada a ressalva para ações e processos administrativos pendentes até a data da publicação da ata de julgamento.

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