Tema: Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS – Tema 516 da repercussão geral.
RE 597315 – GREEN MATRIX SERVIÇOS – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro Roberto Barroso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará, sob o rito da repercussão geral, questão relativa à sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.
O recurso extraordinário foi interposto por uma cooperativa contra acórdão que, à luz do art. 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, concluiu que não há imunidade tributária expressa às cooperativas no que diz respeito às contribuições sociais. Segundo o entendimento recorrido, apenas a Constituição ou a lei podem excluir pessoas ou entidades da obrigação de recolher contribuições destinadas à seguridade social, sendo que a Lei Complementar nº 84/1996, em seu art. 1º, inclui expressamente as cooperativas como sujeitas passivas da COFINS.
Em síntese, a recorrente sustenta que os valores recebidos de tomadores de serviços ou adquirentes de mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, pois representam meramente a intermediação em benefício dos cooperados, o que caracteriza ato cooperativo típico, sujeito à proteção e estímulo determinados pelo art. 146, III, “c”, e pelo art. 174, § 2º, da Constituição Federal.
Ao final, a cooperativa alega que o acórdão recorrido também violou o princípio da capacidade contributiva, ao equiparar, para fins de incidência da COFINS, a atividade cooperativa à atividade empresarial tradicional.
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