STF

01 . 08 . 2025

08/08/2025 a 18/08/2025
Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.

ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgarão o Tema 1035 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como critério para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.

O recurso extraordinário discute a validade constitucional da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), prevista na Lei Municipal nº 9.670/1983, bem como da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei Municipal nº 13.477/2002, que substituiu a anterior.

Na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, o relator observou que, inicialmente, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a jurisprudência do STF já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da TLIF, uma vez que sua base de cálculo era exclusivamente o número de empregados do estabelecimento. Ressaltou, ainda, que não houve alteração quanto a esse entendimento.

Contudo, o ministro destacou que o recurso também envolve a análise da TFE, instituída pela Lei Municipal nº 13.477/2002, aplicável, no caso concreto, aos exercícios de 2004 e 2005. Conforme apontado pelo ministro Gilmar Mendes, a nova taxa foi criada para substituir a TLIF e tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.

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