Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará em ambiente virtual a ação direta de inconstitucionalidade que visa à declaração de inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 11.051/2004 e, por arrastamento, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, este com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009.
Em síntese, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) sustenta que os referidos dispositivos impõem sanções políticas inconstitucionais ao proibir que empresas com débitos não garantidos perante a União ou o INSS distribuam bonificações, lucros ou participações. Além disso, estabelecem penalidades pecuniárias que podem alcançar até 50% do valor distribuído. Para a entidade, tais normas violam os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal e da presunção de inocência, além de não superarem o teste da proporcionalidade.
O CFOAB argumenta que a cobrança de tributos deve observar o devido processo legal e não pode servir de instrumento para restringir ou inviabilizar a atividade empresarial. Ressalta que o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos adequados para a satisfação do crédito tributário, como a execução fiscal. Defende ainda que as restrições impostas geram constrangimentos indevidos, insegurança jurídica e burocracia incompatível com os preceitos constitucionais.
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