21/08/2025
Tema: Saber se a previsão, na lei estadual impugnada, de aplicação do percentual de 5% sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas, no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, viola a competência privativa da União e a competência concorrente suplementar.
ADI 7694 – ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) – Relator: Ministro Flávio Dino.
Em sessão presencial, os ministros do Supremo Tribunal Federal analisarão a constitucionalidade de uma lei estadual que reduziu o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa no âmbito de um programa de recuperação de créditos.
A ação, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), questiona o artigo 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023, do Estado de Rondônia, que fixou em 5% o valor dos honorários advocatícios devidos nas cobranças de dívida ativa realizadas no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ-ICMS/2023).
O referido programa foi instituído com o objetivo de facilitar a regularização de débitos fiscais, por meio da concessão de descontos de até 95% sobre juros de mora e multas pecuniárias, além da possibilidade de parcelamento dos valores devidos.
Segundo a ANAPE, ao legislar sobre o tema, o Estado de Rondônia teria violado a competência legislativa privativa da União em matéria de direito processual. A entidade também sustenta que o percentual fixado pela norma estadual destoa dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015.
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