Tema: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 – Tema 1102 da Repercussão Geral.
RE 1276977 – INSS x VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
O tema referente a “revisão da vida toda” retornará a pauta do Supremo Tribunal Federal. Em 2022, os ministros fixaram a seguinte tese para o Tema 1102 da Repercussão Geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Agora, em sede de embargos de declaração, o INSS objetiva conter os efeitos práticos e financeiros da tese. A autarquia previdenciária reconhece o impacto massivo da decisão – tanto no campo jurídico quanto no administrativo e orçamentário – e busca evitar um efeito dominó que poderia comprometer a estabilidade do regime geral de previdência social.
Ao apontar omissões e possíveis nulidades na decisão embargada, o INSS tenta reabrir o debate sobre os limites da tese fixada pelo STF, especialmente no que tange à sua aplicação retroativa, aos prazos legais para revisão de benefícios (prescrição e decadência), e à interpretação de dispositivos técnicos como o divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo. Além disso, a autarquia pleiteia uma interpretação mais restritiva da tese, limitada ao tipo de benefício discutido no caso concreto (aposentadoria por tempo de contribuição), e não a todos os benefícios previdenciários de forma genérica.
O ponto central dos embargos, contudo, reside no pedido de modulação dos efeitos da decisão. O INSS defende que somente beneficiários com processos em curso até a data da publicação do acórdão de mérito (13/04/2023) tenham direito à revisão com efeitos financeiros retroativos. Para os demais, a revisão seria possível apenas com efeitos futuros, respeitando os marcos temporais e evitando o pagamento de valores que antes eram considerados corretamente calculados.
Nesse sentido, o recurso objetiva conciliar o reconhecimento de direitos individuais (revisão mais vantajosa para alguns segurados) com a preservação do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário e da previsibilidade institucional, evitando que uma decisão judicial provoque desorganização administrativa ou comprometimento de recursos públicos em escala bilionária.
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