Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.
Na sessão da última quinta-feira (29/05), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a análise da constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior.
O relator, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido da constitucionalidade da norma prevista na Lei nº 10.168/2000, bem como de todas as alterações posteriores em seu texto. Segundo o ministro, tais disposições se alinham aos preceitos da Constituição Federal, respeitando os critérios de competência e materialidade exigidos, o que permite que a CIDE seja validamente instituída por meio de lei ordinária. Para sustentar seu entendimento, citou diversos precedentes do STF que trilharam o mesmo caminho interpretativo.
O ministro também afirmou que eventuais desvios na destinação dos recursos arrecadados por meio da CIDE não são objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Nesses casos, segundo ele, a destinação indevida pode gerar consequências jurídicas nas esferas administrativa, civil e até penal.
Ao tratar da natureza da contribuição, o ministro relator pontuou que a matéria deve ser analisada sob a ótica da ordem econômica, destacando que a CIDE não representa apenas um instrumento de atuação da União na ordem social, mas também desempenha papel relevante no fomento da atividade econômica nacional. Nesse contexto, enfatizou que a contribuição está associada à concretização de diversos princípios constitucionais, como a valorização do trabalho, a livre iniciativa, a soberania nacional, a função social da propriedade, a livre concorrência, o desenvolvimento econômico do sistema produtivo e a autonomia tecnológica do país.
Contudo, o relator observou que a União tem ampliado de forma indevida a interpretação dos fatos geradores da CIDE sobre remessas ao exterior. Em sua visão, a incidência da contribuição deve se restringir à remuneração decorrente de contratos que envolvam a importação de tecnologia, não alcançando direitos autorais, serviços advocatícios e outras prestações desvinculadas desse objeto.
Dessa forma, propôs que a tese a ser fixada explicite a impossibilidade de ampliar o alcance da norma para abranger receitas que não estejam relacionadas à exploração de tecnologia estrangeira. Além disso, sugeriu que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, em razão da vigência da legislação por mais de duas décadas. Nesse sentido, ressalvou as hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal que vier a ser definido, bem como os créditos tributários ainda não lançados, relacionados a fatos geradores anteriores à data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em divergência parcial, o ministro Flávio Dino entendeu que não há interpretação extensiva indevida da norma. Assim, propôs que a tese seja restrita à determinação de que os recursos arrecadados por meio da CIDE devem ser integralmente aplicados na área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação.
O julgamento será retomado na sessão de 04/06/2025.
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