STF

30 . 05 . 2025

Tema: Constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Tema 1401 da Repercussão Geral.
RE 1425640 – MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos de extinção de empresa.

O cerne da discussão reside no fato de que, ao contrário das empresas em atividade — que podem compensar seus prejuízos ao longo dos exercícios subsequentes —, aquelas em processo de extinção perdem definitivamente a possibilidade de compensar os prejuízos que excedam o limite de 30% no último ano fiscal. Tal cenário, segundo os argumentos apresentados, poderia configurar violação a princípios constitucionais, como os da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Ao analisar o Tema 117 da Repercussão Geral, o STF já havia declarado a constitucionalidade da limitação dos 30%, mas unicamente no contexto de empresas em operação. À época, a Corte fez expressa ressalva quanto à hipótese de extinção de pessoas jurídicas. Assim, a afetação do novo tema proporcionará maior previsibilidade aos contribuintes diante da dissolução de empresas com prejuízos fiscais a serem compensados.

A matéria foi considerada de elevada relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante do atual cenário de frequentes reorganizações societárias e da necessidade de segurança jurídica nas normas de compensação de prejuízos fiscais.

O processo paradigma já foi incluído em pauta de julgamento da 2ª Turma. Nele, o ministro André Mendonça proferiu voto pelo afastamento da limitação, concluindo que a retenção dos valores no encerramento da sociedade empresária configuraria enriquecimento sem causa por parte do Fisco, além de subverter a competência tributária do IRPJ e da CSLL.

Esse posicionamento sinaliza uma possível inclinação do ministro a um entendimento mais favorável aos contribuintes.

Com o reconhecimento da repercussão geral, o Plenário do Supremo terá a oportunidade de apreciar a matéria e fixar uma tese com efeitos vinculantes, que poderão ser objeto de modulação.

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