STF

21 . 05 . 2025

Tema: Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar – Tema 111 da Repercussão Geral.
RE 970343 – PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do regime de parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O caso chegou à Suprema Corte através de um recurso extraordinário que questionava a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. A empresa recorrente, inconformada com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentava que o poder liberatório previsto no artigo 78, § 2º, do ADCT não fazia distinção expressa quanto aos precatórios de natureza alimentar.

A análise do tema ganhou ainda mais relevância após a determinação, em 2022, para que os autos aguardassem o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356/DF e 2362/DF, sob relatoria do Ministro Nunes Marques. Estas ações questionavam diretamente a constitucionalidade do dispositivo que permitia o parcelamento decenal de precatórios.

Ao analisar o recurso, o STF identificou múltiplas violações constitucionais no artigo 78 do ADCT. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 30/2000, foi considerado incompatível com princípios fundamentais da Constituição Federal, incluindo o acesso à justiça, a separação dos poderes, a proteção à coisa julgada e ao direito adquirido, além dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

A decisão da Corte levou em consideração o impacto prático da medida, estabelecendo uma modulação dos efeitos para preservar a segurança jurídica. Assim, foram mantidos válidos os parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010, data em que foi concedida a medida cautelar na ADI 2356/DF. Para os saldos remanescentes, determinou-se a aplicação do regime geral previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

O desfecho do julgamento, conduzido pelo relator Ministro Cristiano Zanin, foi unânime, consolidando o entendimento através da tese firmada para o Tema 111 da Repercussão Geral: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010”.

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