Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
Os ministros do STF deverão prosseguir em ambiente virtual com o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê multa de 40% sobre o valor da operação quando ocorrer, entre outras hipóteses, o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
O relator cancelou o destaque anteriormente realizado; assim, o julgamento será retomado considerando-se os votos já apresentados.
Em seu voto de 2022, o ministro Roberto Barroso manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, por considerar que a multa isolada não pode exceder 20% do tributo devido. Propôs a seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.
Em junho de 2023, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente, destacando a inadequação do teto proposto pelo relator para a multa por descumprimento de dever instrumental. Segundo o ministro, limitar em 20% do tributo devido o valor das multas por descumprimento de dever instrumental é insuficiente para coibir infrações ou estimular os contribuintes a cumprirem a lei.
O ministro diferenciou a multa moratória — que decorre do não pagamento do tributo no prazo — das multas punitivas aplicadas em procedimento administrativo, como a multa isolada. Argumentou que não se pode equiparar a orientação da Corte sobre a razoabilidade da multa de 20% em casos de pagamento espontâneo em atraso com a situação das multas isoladas. Dessa forma, considerou muito baixo o teto de 20% proposto pelo relator.
Ressaltou que as multas por descumprimento de deveres instrumentais geralmente se relacionam à obrigação de fornecer informações à administração tributária, e que tal descumprimento pode ser extremamente prejudicial tanto para a arrecadação de receitas do Estado quanto para a livre concorrência.Por fim, propôs a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2.Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e bis in idem.”
Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
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