Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
ARE 1492100 – ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deverá dar continuidade, em julgamento virtual, à apreciação do agravo interno interposto em recurso que trata do afastamento da “trava dos 30%” na utilização de prejuízo fiscal e base negativa na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, especificamente na hipótese de encerramento das atividades de pessoas jurídicas. O agravante requereu que o recurso seja submetido à análise da Corte acerca da existência de repercussão geral.
Em sessão anterior, o ministro relator, André Mendonça, revisitou sua decisão individual e deu provimento ao recurso do contribuinte, afirmando que reter os valores após a dissolução da empresa configuraria enriquecimento sem causa do Fisco, desvirtuando a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, defendeu a necessidade de compensação integral das perdas fiscais da empresa, sem aplicar a “trava dos 30%”.
O julgamento, no entanto, foi suspenso após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Vale ressaltar que, também no âmbito da 2ª Turma, aguarda-se o julgamento do RE 1425640 – recurso que versa sobre a mesma temática – que já conta com um voto favorável ao afastamento da trava.
Em contrapartida, a 1ª Turma não conheceu do ARE 1510178, que também possui a mesma controvérsia. Conforme noticiamos, entendeu-se que seria necessária a análise de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional para acolher o pedido da empresa e rever a decisão do Tribunal de origem sobre a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o que é vedado por súmula. Além disso, eventual violação à Constituição seria meramente reflexa.
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