16/05/2025 a 23/05/2025
Tema: Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Tema 1108 da Repercussão Geral.
ARE 1285177 – LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro Cristiano Zanin.
Em análise virtual ao Tema 1108 da Repercussão Geral, o Plenário do STF definirá se o princípio da anterioridade geral se aplica às reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A empresa argumenta que o Decreto 9.393/2018, ao reduzir em 20 vezes o direito de ressarcimento/compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, majorou tributo sem observar o princípio da anterioridade. Sustenta que a conduta aumentou indiretamente a carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos apurados pelo contribuinte, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos, impactando diretamente o fluxo de caixa.
À época da afetação, os ministros reconheceram que a jurisprudência da Corte estava consolidada no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra, nos decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, configura aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal/exercício. Contudo, havia divergência quanto à aplicabilidade da anterioridade anual.
No julgamento das ADIs 6040 e 6055, a Suprema Corte estabeleceu que o Reintegra tem natureza de benefício fiscal. Ademais, em sede de repercussão geral e em reafirmação de jurisprudência, determinou-se que o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo – Tema 1383/RG.
Diante disso, há uma tendência de que o Tema 1108 reconheça a aplicabilidade do referido princípio em suas duas facetas – anual e nonagesimal –, resultando na fixação de tese favorável aos contribuintes e observando as diretrizes da segurança jurídica entre o ente tributante e o particular.
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