Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujos possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.
Os ministros da Suprema Corte deverão apreciar, em ação direta de constitucionalidade, se há necessidade de lei complementar nacional para disciplinar a instituição do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos). A análise abrange as hipóteses previstas no art. 155, §1º, III da Constituição Federal, que trata da incidência do imposto quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) e questiona dispositivo da lei 7.850 do Estado do Mato Grosso, que disciplina o ITCMD. Esta norma estadual regula o imposto nas hipóteses mencionadas no inciso III, §1º do art. 155 da Constituição. Segundo o PGR, a Constituição Federal exige que a matéria seja previamente disciplinada em lei complementar federal.
Em sede de repercussão geral – Tema 825 –, o Supremo já fixou tese proibindo Estados e Distrito Federal de instituírem o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida. No entanto, como esse entendimento não vincula a administração pública, a Procuradoria-Geral da República considerou necessário propor a questão em ação de controle concentrado de constitucionalidade, para que o entendimento seja também observado pelos órgãos administrativos.
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