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Plenário
09/05/2025 a 16/05/2025
Tema: Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar – Tema 111 da Repercussão Geral.
RE 970343 – PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Ministro Cristiano Zanin.
Os ministros do STF julgarão recurso extraordinário sobre a aplicação imediata do art. 78, § 2º, do ADCT, que trata da compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
No caso concreto, o contribuinte busca o direito de compensar débitos de ICMS com precatórios alimentares. Argumenta que tal compensação está prevista no art. 78, §2º do ADCT, através do Poder Liberatório (liberação do pagamento da obrigação) de precatórios alimentares vencidos e não pagos. Busca também garantir igualdade de tratamento entre precatórios alimentares e não alimentares vencidos e não pagos.
A empresa alega que o Estado do Paraná priorizava o pagamento de precatórios não alimentares sob moratória constitucional, causando atraso injustificado no pagamento das verbas alimentares, sem sofrer penalidades. Argumentou que essa disparidade na destinação dos recursos violava a ordem cronológica dos precatórios. Invocando os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e a própria norma constitucional, pleiteou que os precatórios alimentares vencidos e não pagos recebam as mesmas garantias dos precatórios não alimentares enquanto permanecerem inadimplentes.
Entretanto, o tribunal de origem afirmou que os precatórios alimentares não estão sujeitos ao parcelamento constitucional e, portanto, o art. 78, §2º do ADCT não seria aplicável ao caso.
Destaca-se que o Tema 111 da Repercussão Geral permaneceu sobrestado até a análise das ADIs 2356 e 2362, pois estas ações tinham escopo mais abrangente, ultrapassando o §2º do art. 78 do ADCT. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da EC 30/2000, que inseriu o artigo 78 no ADCT da Constituição. No entanto, foram respeitados os parcelamentos realizados sob o regime da norma declarada inconstitucional até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010. Assim, a tese a ser fixada no Tema 111/RG seguirá o marco temporal estabelecido no julgamento das ADIs 2356 e 2362.
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