STF

06 . 05 . 2025

Presencial
14/05/2025
Plenário
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, sob o rito da repercussão geral, a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior.

Instituída pela Lei nº 10.168/2000, a CIDE-Tecnologia completa mais de duas décadas de existência, período durante o qual tem gerado intensos debates no meio jurídico e empresarial. A contribuição incide sobre pagamentos ao exterior relacionados a licenças, conhecimentos tecnológicos e contratos de transferência de tecnologia. Com a edição da Lei nº 10.332/2001, o legislador estendeu a abrangência da CIDE prevendo sua incidência sobre os contratos que tenham por objeto (i) serviços técnicos e de assistência administrativa; e (ii) sobre as remessas de royalties a qualquer título para o exterior.

O tributo foi originalmente concebido para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, visando fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. No entanto, sua estrutura e aplicação têm sido objeto de questionamentos crescentes, levando a afetação do tema ao rito da repercussão em geral em 2016.

No centro do debate está uma empresa do setor automotivo, especializada na fabricação de caminhões e ônibus, que questiona a cobrança sobre remessas enviadas à sua matriz na Suécia. O caso ganhou notoriedade ao expor fragilidades potenciais na fundamentação do tributo. Os principais argumentos da recorrente concentram-se em três aspectos fundamentais:

• Ausência de efetiva intervenção estatal no domínio econômico que justifique a cobrança;

• Indefinição do segmento científico sob intervenção; e

• Falta de benefícios específicos que fundamentem a contribuição.

O tribunal de origem manteve a validade da contribuição, fundamentando sua decisão em aspectos que incluem a dispensabilidade de lei complementar para instituição da CIDE e a conformidade com princípios constitucionais como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. O tribunal também destacou o papel da contribuição como instrumento de política econômica, visando estimular o desenvolvimento tecnológico nacional e fortalecer o mercado interno.

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