STF

26 . 03 . 2025

2ª Turma
Tema: Constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
RE 1498596 – ARNALDO ULMANN – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu, em razão de pedido de vista do ministro Nunes Marques, a análise de recurso que questiona a constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.

Até o momento, três ministros – Dias Toffoli (relator), Edson Fachin e André Mendonça – votaram pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo contribuinte para manter a decisão individual que negou seguimento a recurso extraordinário. Eles entendem que não houve prequestionamento adequado da matéria, já que a discussão sobre os conceitos de lucro e resultado positivo da equivalência patrimonial não foi objeto do acórdão recorrido.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou a favor do provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário. Segundo ele, o caso envolve possível extrapolação do conceito constitucional de renda previsto na Constituição Federal pela Instrução Normativa RFB 213/02.

O contribuinte argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou matéria diferente da controversa, defendendo que o ponto central é determinar se resultados positivos de equivalência patrimonial podem ser equiparados a lucro. No mérito, alega que o acórdão violou a Constituição ao permitir a tributação de valores que não correspondem ao conceito constitucional de renda.

O julgamento permanece suspenso, aguardando o voto-vista do ministro Nunes Marques. Os ministros que já votaram podem modificar seus votos até a conclusão do julgamento.

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