Tema: Conszitucionalidade do limite de dedução de despesas com educação – IRPF.
ADI 4927 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os limites estabelecidos para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda são constitucionais.
A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questionava os limites de dedução estabelecidos na Lei 9.250/1995 para os anos de 2012 a 2014, alegando violação à Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social.
No voto condutor, o ministro relator enfatizou a importância do direito à educação, destacando que sua execução é responsabilidade compartilhada entre entes públicos, família e sociedade. O STF entendeu que não existe um limite específico que determine se o direito à educação foi ou não respeitado pelo legislador.
A Corte também rejeitou o argumento de violação à capacidade contributiva, explicando que uma dedução ilimitada de despesas educacionais poderia favorecer desproporcionalmente contribuintes com maior renda. O tribunal ressaltou que a população de baixa renda, por ser isenta do imposto de renda, não se beneficia dessas deduções.
Por essas razões, o pedido do CFOAB foi julgado improcedente, mantendo-se os limites atuais para dedução de despesas educacionais no Imposto de Renda.
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