STF

26 . 03 . 2025

Plenário
Tema: Saber se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário – Tema 1383.
RE 1473645 – ESTADO DO PARÁ x SOUZA CRUZ S/A – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do Tema 1383, concluiu que o princípio da anterioridade tributária deve ser aplicado também nos casos de redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto de tributos.

A decisão surgiu de um caso envolvendo o Estado do Pará, que buscava reformar um acórdão que havia anulado autos de infração fiscal relacionados ao ICMS.

Em decisão unânime, o STF reafirmou jurisprudência anterior do RE 564.225, estabelecendo que tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal devem ser respeitadas quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais. O objetivo é proteger o contribuinte de aumentos súbitos na carga tributária, permitindo um adequado planejamento financeiro.

Uma importante ressalva foi feita pelo ministro Flávio Dino, que apontou exceção nos casos em que o contribuinte agiu de má-fé para obter o benefício fiscal, inclusive em possível conluio com agentes públicos. Nessas situações, o princípio da anterioridade não seria aplicável⁠.

⁠O tribunal também reafirmou a legitimidade do planejamento tributário, desde que realizado dentro dos limites legais⁠.

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