STF

11 . 03 . 2025

2ª Turma
Tema: Constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
RE 1498596 – ARNALDO ULMANN – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

A 2ª Turma do STF retomará a análise do agravo interno que confronta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.

Em decisão individual, o relator entendeu que a questão sobre o alcance das normas contidas na Instrução Normativa SRFB 213/02 e sua possível extrapolação dos limites legais possui natureza infraconstitucional, inviabilizando a análise via recurso extraordinário. Apontou também que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.

Por meio do agravo, o contribuinte argumenta que o acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça analisou matéria distinta da controversa nos autos. Enquanto o STJ examinou o momento da tributação dos lucros de controlada no exterior, a questão central do processo é anterior: se os resultados positivos de equivalência patrimonial podem ser equiparados a lucro.

No mérito, o contribuinte sustenta que o acórdão recorrido violou a Constituição Federal ao permitir a tributação pelo IRPJ e pela CSLL de valores que não correspondem ao conceito constitucional de renda ou lucro, além de validar que a IN SRFB 213/02 ampliasse a base de cálculo desses tributos sem previsão legal. Assegura que o STF, ao apreciar processo com idêntica questão de fundo, decidiu favoravelmente à pretensão do contribuinte, concluindo que o resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial não se equipara a lucro e não se sujeita à tributação nos termos do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01.

Em sessão anterior, o ministro relator votou pelo desprovimento do agravo interno. Afirmou que a discussão sobre os conceitos de lucro e resultado positivo da equivalência patrimonial sobre variação cambial de investimento em empresa estrangeira não foi objeto do acórdão recorrido. Assim, não houve prequestionamento pela empresa, requisito essencial para o recurso. Aplicou, portanto, óbices sumulares e reiterou as razões da decisão anterior. Os ministros Edson Fachin e André Mendonça acompanharam esse entendimento.

Na sequência, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento para apresentação de voto em nova sessão.

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