1ª Turma
Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
ARE 1510178 – INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A x UNIÃO – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em ambiente virtual, está analisando recurso contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A negativa baseou-se no argumento de que seria necessária a análise de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional para acolher a pretensão da empresa e rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o que é inviável por previsão sumular. Ademais, eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa.
A ministra relatora votou pelo não provimento ao agravo interno, replicando os fundamentos da decisão agravada, tendo sido acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Os ministros Luiz Fux e Flávio Dino ainda não apresentaram seus votos.
O mérito do caso trata da constitucionalidade da limitação de compensação a 30% dos prejuízos fiscais na hipótese específica de empresa extinta – escopo diverso do analisado pelo STF no julgamento do Tema 117 RG, que fixou a tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
É importante salientar que o ministro André Mendonça, no âmbito da 2ª Turma, tem apreciado o mérito dessa controvérsia, conforme votos apresentados nos autos do RE 1425640 (MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO) e ARE 1492100 (ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA x UNIÃO). O ministro tem se posicionado favoravelmente à pretensão dos contribuintes, destacando que os casos de extinção da empresa por operações societárias não estavam no escopo da discussão do Tema 117/RG, o que torna o precedente inaplicável. Segundo o ministro, reter os valores após a dissolução da empresa resultaria em enriquecimento sem causa do Fisco, subvertendo a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, tem concluído pela necessidade de compensação integral das perdas fiscais da empresa, sem a aplicação da “trava dos 30%”.
Embora o ministro André Mendonça tenha sinalizado posição favorável aos contribuintes nos recursos mencionados, os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques ainda não apresentaram seus votos.
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