STF

27 . 02 . 2025

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

A Primeira Turma do STF, em julgamento virtual, manteve a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário selecionado como leading case para deliberação sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

A decisão fundamentou-se na presença dos elementos cumulativos da fumaça do bom direito e perigo da demora, que legitimam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. Contudo, não houve determinação de suspensão nacional do tema afetado à sistemática da repercussão geral.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que incluiu no âmbito do faturamento constitucional, para fins de incidência do PIS e da COFINS, os rendimentos oriundos das reservas técnicas. O acórdão concluiu que “a definição precisa de faturamento consiste na receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa”.

A contribuinte, uma Companhia Seguradora, defende que suas atividades econômicas não constituem faturamento e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS, pois não se enquadram no conceito de “receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza”.

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