STF

14 . 02 . 2025

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Um pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu novamente a análise do recurso sobre o afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e Instrução Normativa nº 213, de 2002. Até o momento, foram computados dois votos favoráveis à União e um voto favorável ao contribuinte.

Em sessão virtual do Plenário do STF, os ministros apreciam o agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu de seu recurso extraordinário. A decisão recorrida estabeleceu dois pontos fundamentais: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.

O relator, Min. André Mendonça, votou desfavoravelmente à União. Segundo ele, o caso depende de normas infraconstitucionais quanto ao art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, em face do art. 7 dos tratados bilaterais entre Brasil e Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo (Decretos nº 75.106/1974, 72.542/1973 e 85.051/1980, respectivamente). Entende que a aplicação dessas normas exige análise de institutos legais tributários, como o método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/1976, IN nº 213/2002, Lei nº 12.973/2014), além da incidência dos tratados internacionais na lei brasileira.

O relator ressaltou que, superada a questão do conhecimento, rejeita a tese do fisco quanto ao mérito. Destacou que os tratados do Brasil com Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo para evitar bitributação impedem a tributação da renda pelo país da fonte quando a empresa possui estabelecimento permanente no outro país contratante. Em sua visão, a lei nacional buscou tributar o lucro, hipótese vedada pelos acordos bilaterais. Concluiu que afastar os efeitos desses tratados, além de constituir inadimplemento unilateral, frustraria a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações conforme a legislação vigente.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do agravo interno da União, admitindo a inclusão dos lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo como acréscimo patrimonial da contribuinte. Para ele, o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, mas da compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — já declarado constitucional pelo STF para controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, embora afastado pelo STJ. Aplicou, assim, o entendimento do RE 541090, permitindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros de controladas no exterior.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a posição divergente, enfatizando que o sistema tributário brasileiro se baseia no princípio da universalidade, permitindo tributar empresas residentes por todos os rendimentos, independentemente de sua origem. Assim, a tributação brasileira estaria alinhada com os parâmetros da OCDE, que admite a tributação universal desde que não haja sobreposição ilegal entre sistemas tributários.

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