STF

04 . 02 . 2025

Virtual – 07/02/2025 a 14/02/2025
Plenário
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão prosseguir com a análise do agravo interno interposto pela União contra decisão que manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O STJ compreendeu que os lucros auferidos pelas empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo devem ser tributados apenas nos seus territórios, em respeito ao art. 98 do CTN e aos Tratados Internacionais. Quanto aos lucros apurados por empresa domiciliada nas Bermudas, determinou que estão sujeitos ao art. 74, caput da MP 2.158-35/2001, não incluindo o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial. O STJ também entendeu que o art. 7º, § 1º da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela Lei Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01).

O caso trata do afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades controladas domiciliadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, em virtude da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e da Instrução Normativa nº 213, de 2002.

Segundo a empresa Vale, o acórdão do STJ não estabeleceu um regime de tributação territorial, mas respeitou os Tratados Internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Estes tratados restringem a tributação brasileira aos lucros distribuídos por controladas estrangeiras nesses países, permitindo a tributação no Brasil apenas quando efetivamente distribuídos à controladora brasileira. A Vale ressaltou que o STJ apenas reafirmou que os Tratados impedem a tributação extraterritorial indiscriminada de lucros não distribuídos, mantendo a possibilidade de tributação quando recebidos como dividendos. Quanto ao método da equivalência patrimonial, a empresa contestou a alegação da União de que o STJ o teria “inutilizado”. Explicou que o tribunal reconheceu sua validade como mecanismo contábil para registrar lucros de controladas no exterior, esclarecendo que apenas os lucros efetivos são tributáveis. Por fim, defendeu que o acórdão do STJ manteve a tributação em bases universais, afastando apenas a tributação sobre lucros não disponibilizados em razão dos Tratados.

Na decisão monocrática contestada pela União, entendeu-se que o STJ analisou a controvérsia sob o enfoque legal. O relator destacou dois pontos principais: i) o debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido estabeleceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) quanto ao afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras, o STJ fundamentou-se na interpretação de normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.

Em 04/10/2024, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista divergente do relator, dando provimento ao agravo interno da União e ao recurso extraordinário, reconhecendo a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo os lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O ministro Gilmar Mendes considerou que o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, julgando-os inaplicáveis ao caso. Para ele, a discussão central é a compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — dispositivo já declarado constitucional pelo plenário do Supremo para casos de controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, mas afastado pelo STJ.

Assim, aplicou o entendimento do RE 541090, reconhecendo a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtido por meio de empresas controladas no exterior.

Em contraposição, o ministro André Mendonça votou pelo desprovimento do agravo da União, entendendo que o caso depende da aplicação de normas infraconstitucionais. Argumentou que o Método de Equivalência Patrimonial, como instrumento de avaliação contábil de empresas estrangeiras em relação ao patrimônio da matriz nacional, não altera a base de cálculo do próprio lucro ou renda das empresas, sendo neutro em relação ao lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL, excluindo variações cambiais no exterior e mutações patrimoniais das controladas.

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