Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214 da repercussão geral.
RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG) x OS MESMOS – Relator: Ministro Dias Toffoli.
Em julgamento unânime, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, sobre o repasse de valores e direitos do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários na hipótese de morte do titular do plano. Para o tema 1214 da repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
O entendimento foi que o PGBL e o VGBL, quando contratados em favor dos próprios titulares, garantem “ao assistido/segurado [titular] o pagamento de renda complementar à da aposentadoria”. Quanto às importâncias destinadas aos beneficiários, esses planos “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”. Assim, o ITCMD não incide sobre os direitos e valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL.
O relator ressaltou em tópico específico do voto condutor que a não incidência do ITCMD em relação ao VGBL ou ao PGBL, quando do falecimento do titular do plano, não impede o Fisco de combater eventuais dissimulações do fato gerador do imposto por meio de “planejamento fiscal abusivo”.
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