STF

03 . 12 . 2024

Virtual
06/12/2024 a 13/12/2024
Plenário
Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal – Tema 1280 da repercussão geral.
RE 722528 – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal retomarão a análise do tema 1280 da repercussão geral. O julgamento foi suspenso em agosto após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na ocasião, surgiram duas correntes: i) a primeira, encabeçada pelo relator e acompanhada pelo ministro Edson Fachin, defende o parcial conhecimento do recurso extraordinário para afastar a cobrança do PIS/Cofins (Lei nº 9.718/98) sobre receitas de aplicações financeiras. A tese proposta estabelece: “As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência do PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98”; ii) a segunda, defendida pelos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, propõe o desprovimento do recurso extraordinário, com a tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o PIS/COFINS não deve incidir sobre rendimentos provenientes de patrimônio externo à pessoa jurídica gestora, incluindo: contribuições de patrocinadores e participantes previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Por outro lado, o tribunal entendeu pela incidência desses tributos sobre “a receita própria dos fundos de pensão, isto é, aquelas que derivam de seu próprio patrimônio”, abrangendo “os altos rendimentos das atividades financeiras que desempenham”.

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o conceito constitucional de faturamento ao estabelecer que as EFPC não seriam beneficiadas pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Argumenta que faturamento deve ser entendido como resultado das vendas de serviços e mercadorias, “estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados pela pessoa jurídica estranhos a esta classificação”. Solicita a declaração de não incidência do PIS/COFINS sobre receitas que não correspondam à venda de mercadorias ou prestação de serviços.

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