Tema: Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.
ADI 7342 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ)
ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Relator: Ministro Cristiano Zanin.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4% para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.
O Decreto nº 11.374/2023, em seus artigos 1º, inciso II; 3º, inciso I; e 4º, revogou as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022. Consequentemente, restabeleceu as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. Contudo, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo, tal majoração passou a produzir efeitos imediatamente — na data de sua publicação (02/01/2023). Estava em discussão se a repristinação do decreto afrontaria diretamente a regra de anterioridade nonagesimal prevista nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.
No voto condutor, o ministro relator enfatizou que o restabelecimento efetuado pelo Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo. Portanto, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, visto que os contribuintes já estavam sujeitos, desde 2015, às alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Assim, não se pode alegar quebra de previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido quanto às alíquotas aplicáveis à situação regida pelo Decreto nº 8.426/2015. Consequentemente, afastou-se a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. A posição foi acompanhada por todos os integrantes da Corte.
O ministro André Mendonça, respeitando o princípio da colegialidade, acompanhou o relator, mas fez ressalvas quanto ao seu posicionamento pessoal. Esse posicionamento foi externado durante a apreciação do referendo da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade. Na ocasião, o ministro destacou seu entendimento de que a ação não estaria apta a ser processada e julgada. Quanto ao mérito, ele considerou indispensável aplicar o entendimento da Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 939, julgado em 2020. Nesse julgamento, definiu-se que a redução e o subsequente restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins devem submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que este se configura como garantia do contribuinte.
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