STF

08 . 10 . 2024

Tema: Possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do disposto no art. 22 da Lei 13.043/14. Esta lei autoriza o poder executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras. Entendeu-se que se trata de uma medida de subvenção governamental, não se confundindo com as normas que outorgam imunidades às exportações.

Prevaleceu o entendimento de que o Reintegra atua como benefício fiscal, ajuda financeira e subvenção econômica, conforme a Lei 4.320/1964. Assim classificado, não haveria ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. Argumentou-se que o constituinte buscou alcançar a neutralidade fiscal em relação às exportações, estimular o desenvolvimento da indústria nacional e garantir o superávit da balança comercial. Em resumo, a Constituição Federal imunizou as seguintes operações e rendimentos relacionados à exportação: 1) as receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; 2) os produtos industrializados do IPI; e 3) as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISS.

Diferentemente das imunidades, que incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado à exportação, o Reintegra incentiva especificamente a indústria nacional. Isso ocorre porque o creditamento só se aplica a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que compreendem o Reintegra como instrumento e garantia do princípio do país do destino, abrigado no princípio da isonomia (art.150, II) e positivado na Constituição Federal mediante as regras de imunidade tributária. Estas, por sua vez, contemplam não apenas o método da exoneração, mas também o método do crédito/reembolso, em consonância com as regras do Sistema Multilateral do Comércio, destacando-se o previsto no GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e ASMC (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias). Nesse sentido, defendiam que a atuação do Poder Executivo não pode ocorrer de forma completamente discricionária, pois o Reintegra não seria mero benefício fiscal, mas um mecanismo de desoneração do exportador dos resíduos tributários, cujos instrumentos de compensação não foram suficientes para neutralizá-los.

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