STF

08 . 10 . 2024

Tema: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – Tema 863 da repercussão geral.
RE 736090 – POSTO TROPIFERCO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Apreciando o Tema 863 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Estabeleceu-se que a decisão produza efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantendo-se os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Segundo o voto do relator, as limitações qualitativas e quantitativas às sanções tributárias devem ser estabelecidas pelo legislador complementar, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, conforme o art. 146, inciso III, da Constituição. O objetivo é não apenas conferir efetividade às normas constitucionais protetivas do sujeito passivo, mas também uniformizar o tratamento da matéria nas legislações dos diversos entes da federação.

Notou-se que o legislador complementar não editou normas gerais sobre os limites qualitativos e quantitativos das sanções tributárias impostas por infração à legislação tributária, objeto do tema em discussão. Entendeu-se que, na ausência dessas normas e estando em jogo norma constitucional protetiva de direitos fundamentais do contribuinte, como a vedação do confisco, cabe ao Poder Judiciário atuar quando provocado.

Os ministros concluíram que um patamar baixo de multas as torna ineficazes, sem força para reprimir ou inibir comportamentos dos agentes que, no caso da multa qualificada, atuam para infringir a lei. Por outro lado, um patamar muito alto poderia estimular uma arrecadação desmedida, permitindo a edição de novas leis que majoram valores de multas anteriormente estabelecidos em patamar mais baixo, desviando-se das funções que as sanções devem desempenhar na ordem jurídica.

Foi mencionado o Projeto de Lei Complementar nº 124/22, em tramitação no Senado Federal, que sugere acrescentar diversos parágrafos ao art. 142 do CTN, preconizando que as multas tributárias sejam graduadas motivadamente, considerando-se determinadas circunstâncias atenuantes.

Assegurou-se que esse PLP serviu de base para a fixação da tese de repercussão geral, inclusive o mesmo teto de 150% é utilizado na última versão do PLP 144/22. Além disso, constatou-se que a solução proposta também está, em sua maior parte, acolhida nos arts. 58 e seguintes do PLP 68/2024 — que trata, entre outros assuntos, das infrações, penalidades e encargos moratórios relativos ao novo imposto: IBS.

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