04/10/2024 a 11/10/2024
Plenário – Virtual
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
Em plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão retomar a apreciação do agravo interno interposto pela União. Este agravo contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, baseando-se em dois entendimentos: i) Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior, o debate seria infraconstitucional. Isso porque o acórdão recorrido teria priorizado os tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional, afastando a tributação; e ii) Sobre o afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria se baseado na interpretação de normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
Em maio de 2024, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até então, apenas o relator havia votado, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.
A discussão originou-se no STJ quando a 1ª Turma julgou parcialmente procedente um recurso especial empresarial. O Tribunal concedeu, em parte, um mandado de segurança que visava reconhecer a impossibilidade de tributar uma controladora brasileira pelos lucros de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Tal decisão baseou-se nos tratados contra bitributação assinados com o Brasil, seguindo o modelo da OCDE. Quanto à controlada nas Bermudas, país sem acordo similar, o STJ manteve a sujeição ao regime do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01. Contudo, ressaltou a ilegalidade do artigo 7º, caput e § 1º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213/2002, que previa tributação sobre todo o resultado positivo da equivalência patrimonial, excedendo os limites legais. Concluiu-se que, na determinação do lucro real pelo método da equivalência patrimonial, não se incluem ajustes do valor do investimento em controladas estrangeiras.
No agravo interno, a União argumenta ser incorreto afirmar que a causa foi decidida apenas por conflito normativo resolvido pela especialidade. Alega que se o acórdão do STJ tivesse observado as decisões do STF (ADIN 2.588/DF, RE 611.586/PR e RE 541.090/SC) sobre tributação em bases universais e a constitucionalidade da tributação do lucro da controladora após apuração pela controlada, independente da distribuição, não haveria conflito normativo. Isso porque ficaria claro que se tributa o lucro da controladora, não da controlada.
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