Tema: Possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário da Suprema Corte poderá retomar a análise das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC contra o artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, o artigo 2º do Decreto nº 8.415/15. Essas normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo visa corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.
O julgamento iniciou-se em abril de 2024 em ambiente virtual. Na ocasião, o relator concluiu pela improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade, fundamentando sua compreensão na leitura de que o constituinte buscou alcançar a neutralidade fiscal em relação às exportações, além de estimular o desenvolvimento da indústria nacional e garantir o superávit da balança comercial. Em resumo, afirmou que a Constituição Federal imunizou as seguintes operações e rendimentos relacionados à exportação: 1) as receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; 2) os produtos industrializados do IPI; e 3) as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISS.
Em análise ao Reintegra, o relator alertou que este alcança situações não abrangidas pelas imunidades. Diferentemente das imunidades, que incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado à exportação, o Reintegra incentiva especificamente a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei. Por fim, definiu o Reintegra como um benefício fiscal, uma ajuda financeira, uma subvenção econômica, na forma da Lei 4.320/1964. Assim classificado, não existiria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. No mesmo sentido, votaram os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Inaugurando compreensão divergente, o ministro Edson Fachin votou pela procedência das ações diretas para declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, suprimindo a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”. Adotou interpretação conforme dos §§1º e 2º do art. 22, da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante comprovação por levantamento em cada produto, a partir do crivo da autoridade legal. Também declarou parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando inconstitucionais os §§7º e 8º do artigo. Garantiu, assim, a utilização integral do Reintegra mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares. Reconheceu ainda a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que não observaram aplicação no exercício financeiro seguinte. Entretanto, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de destaque do ministro Luiz Fux, transferindo a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.
Na sessão de 05/09/2024, o relator ratificou o voto que havia apresentado em ambiente virtual e concluiu pela improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade, sendo novamente acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Em seguida, o ministro Luiz Fux, que havia destacado o feito, apresentou seu voto acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin. O ministro entendeu que o Reintegra opera como instrumento/garantia do princípio do país do destino, albergado no princípio da isonomia (art.150, II) e positivado na Constituição Federal mediante as regras de imunidade tributária. Estas, por sua vez, contemplam não somente o método da exoneração, mas também o método do crédito/reembolso, em consonância com as regras do Sistema Multilateral do Comércio, destacando o previsto no GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e ASMC (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias). Nesse sentido, Fux defendeu que a atuação do Poder Executivo não pode ocorrer de forma completamente discricionária, pois o Reintegra não é mero benefício fiscal, mas sim um mecanismo de desoneração do exportador dos resíduos tributários, cujos instrumentos de compensação não foram suficientes para neutralizá-los.
O julgamento foi suspenso em seguida para aguardar os votos dos demais ministros.
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