02/10/2024
Plenário – Presencial
Tema: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – Tema 863 da repercussão geral.
RE 736090 – POSTO TROPIFERCO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão prosseguir com a apreciação do recurso extraordinário com repercussão geral sobre os limites da multa fiscal qualificada por sonegação, fraude ou conluio, considerando a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Em setembro/2024, o julgamento foi suspenso após leitura do relatório e sustentações orais.
O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela constitucionalidade da multa qualificada de 150%, conforme o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original.
Em julho de 2024, após o início da votação em ambiente virtual, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de destaque do ministro Flávio Dino, transferindo a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.
Destacamos que o feito já contava com os votos dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que convergiram para o provimento do recurso extraordinário, reduzindo a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário. Sugeriu-se a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.
Propôs-se a modulação dos efeitos da decisão para que passasse a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que mais favorável ao sujeito passivo. Foram ressalvadas dos efeitos prospectivos as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
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